RECURSO – Documento:6858698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0015910-63.2010.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO N. T. interpôs recurso de apelação em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de cobertura securitária movida contra BrasilSeg Companhia de Seguros e Predial e Administradora Hotéis Plaza S/A. Sustentou que houve cerceamento de defesa por não ter sido viabilizada a resposta aos questionamentos levantados após a apresentação do laudo pericial; que o perito médico desprezou o histórico de requerimentos de benefícios decorrentes de doença/acidente de trabalho, os quais somente se iniciaram após a ocorrência do grave choque elétrico, conforme corroborado pela prova testemunhal; que o Juízo adotou o entendimento do perito médico como fundamento exclusivo para o julgamento de improcedência, ignorando o...
(TJSC; Processo nº 0015910-63.2010.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6858698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0015910-63.2010.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
N. T. interpôs recurso de apelação em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de cobertura securitária movida contra BrasilSeg Companhia de Seguros e Predial e Administradora Hotéis Plaza S/A.
Sustentou que houve cerceamento de defesa por não ter sido viabilizada a resposta aos questionamentos levantados após a apresentação do laudo pericial; que o perito médico desprezou o histórico de requerimentos de benefícios decorrentes de doença/acidente de trabalho, os quais somente se iniciaram após a ocorrência do grave choque elétrico, conforme corroborado pela prova testemunhal; que o Juízo adotou o entendimento do perito médico como fundamento exclusivo para o julgamento de improcedência, ignorando os demais elementos de prova, os quais sugerem que as patologias desenvolvidas decorrem do choque elétrico sofrido no ambiente de trabalho.
Pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para a complementação da instrução probatória ou pela reforma do decisum, reconhecendo-se que o seu quadro patológico decorre de acidente de trabalho e julgando-se procedente a pretensão autoral.
Contrarrazoado o recurso (evento 374), ascenderam os autos a esta instância.
VOTO
O apelo é próprio e tempestivo, comportando conhecimento.
De início, refuta-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de complementação do laudo pericial.
O exame foi procedido de forma fundamentada e o fato de a conclusão alcançada pelo experto não coadunar com as pretensões do autor não justifica a complementação da prova até que se alcance o resultado por ele pretendido.
A propósito, "A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos. O louvado, tanto quanto o juiz, tem liberdade para, em seu convencimento motivado, expor as conclusões que, à luz da sua ciência, lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte" (TJSC, Apelação n. 5002307-35.2021.8.24.0041, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024).
Com efeito, a análise do perito foi minuciosa e seguiu a metodologia e a técnica adequadas, não havendo nada que possa indicar, concretamente, alguma falha no estudo. Ademais, conforme prenunciado pelo próprio perito, o estudo pericial levou em conta todos os documentos juntados no processo (evento 294-1, p. 3), inclusive o histórico de benefícios do INSS, tendo o perito concluído que "Em que pese haver um histórico de choque elétrico, tendo em vista o que foi avaliado do que foi carreado aos Autos do Processo, entende-se que o quadro clinico se relacione a doença e não a evento traumático" (evento 294-1, p. 7).
Em tal conjuntura, a complementação do laudo para a elucidação das questões levantadas pelo autor serviria somente para tendenciar a alteração da conclusão técnica já alcançada pelo experto de maneira fundamentada. É legítimo, portanto, o julgamento procedido à míngua de complementação do laudo pericial.
Indo ao mérito, a insurgência não comporta acolhida.
O juiz é destinatário das provas e que a lei lhe confere discricionariedade na análise e valoração dos elementos probatórios reunidos nos autos (CPC, art. 370 e 371), o que autoriza seja o laudo judicial eleito como pedra angular na fundamentação da sentença. Com efeito, "Em matéria de prova, o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333), é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1996.005699-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
Dito isso, observa-se que o perito foi categórico ao esclarecer que o quadro patológico apresentado pelo autor não está relacionado ao histórico de choque elétrico, mas sim a doença degenerativa (evento 294-1, p. 114):
Tratando-se de evento alheio ao risco coberto pelo contrato de seguro (invalidez permanente total ou parcial por acidente), impõe-se mantida a sentença de improcedência, haja vista que a obrigação da seguradora limita-se aos riscos predeterminados no contrato, ex vi art. 757 do Código Civil.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando em 5% os honorários a que restou condenado o recorrente, mantido o sobrestamento na forma do art. 98, §3°, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6858698v15 e do código CRC 4bf9aa62.
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Documento:6858699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0015910-63.2010.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA ELABORADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE. DISCORDÂNCIA DA PARTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO EXPERTO QUE NÃO JUSTIFICA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA ATÉ A OBTENÇÃO DE RESULTADO DIVERSO. MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA A PARTIR DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 370 E 371 DO CPC. PERITO CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR É DEGENERATIVA, NÃO ASSOCIADA AO HISTÓRICO DE ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO NÃO INCLUÍDO NA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando em 5% os honorários a que restou condenado o recorrente, mantido o sobrestamento na forma do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6858699v9 e do código CRC 89f7702c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0015910-63.2010.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 205 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO EM 5% OS HONORÁRIOS A QUE RESTOU CONDENADO O RECORRENTE, MANTIDO O SOBRESTAMENTO NA FORMA DO ART. 98, §3°, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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